{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33604,"origem":"stj","sha256_origem":"30713a96b8cac2465af9a9b6cd64ad02972f73da2b29436f2cb8cb038dd1372e","registro_original":{"id_fonte":"000847234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE\nSENTENÇA","numero_processo":"2610","numero_registro":"201903507836","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-17","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE\nLIMINAR E DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE\nENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. POSTERIOR\nEXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA\nDE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DE NOVA LIMINAR PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, AGORA EM APELAÇÃO, POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO DA\nSUSPENSÃO DE LIMINAR NO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ULTRATIVIDADE, ATÉ O\nTRÂNSITO EM JULGADO, DA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nLIMINAR (LEI 8.437/92, ART. 4º, §§ 6º E 9º). AGRAVO PROVIDO.\n1. Nos termos da Lei 8.437/92, art. 4º, caput e § 6º, a não\ninterposição de recurso próprio na origem não obsta o conhecimento\ndo pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal competente para\no recurso em tese cabível. E isso afirma a distinção e independência\nentre o pedido de suspensão de liminar e eventual recurso relativo\nà causa, O pedido de suspensão de liminar não se vincula diretamente\nà existência do recurso cabível relativamente à decisão objeto do\npedido, pois tem relação imediata mais ampla, com a própria ação\nprincipal. Independe, portanto, da interposição de recurso contra a\ndecisão que concedeu a liminar combatida, cuidando-se de pedido\nincidental autônomo, desprovido de natureza recursal, vinculado\nexclusivamente à demonstração de \"manifesto interesse público ou de\nflagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,\nà segurança e à economia públicas\".\n2. Assim, a superveniente extinção do agravo de instrumento no qual\ndeferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de\nliminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido\npela Presidência do Tribunal superior competente, mormente quando\ndeferida nova liminar pela Corte de origem, no mesmo sentido\ndaquela, agora em sede de apelação, Trata-se da ultratividade, \"até\no trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal\",\nexpressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não\ncabendo falar em perda de objeto do pedido de contracautela.\n3. A extinção do presente pedido de suspensão de liminar, no atual\nmomento processual, representaria, por um lado, benefício processual\nimpróprio em favor da parte que já tem contra si uma sentença de\nimprocedência do pedido inicial, o que, em tese, reforça os\nfundamentos da decisão que suspendera os efeitos da liminar\nconcedida pelo Tribunal de origem. Por outro lado, imporia ao Poder\nPúblico o ônus de apresentar novo e idêntico pedido de suspensão de\nliminar e, ao Judiciário, o encargo de reexaminar questão já\ndecidida pela Corte, ferindo os princípios processuais da\ninstrumentalidade e da eficiência, o que, por certo, quis a Lei\n8.437/92 evitar expressamente.\n4. Portanto, a concessão de nova liminar em benefício da parte\nautora pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação,\nmas no mesmo sentido da decisão anteriormente suspensa, obstando a\natuação do órgão gestor do contrato firmado com o Poder Público,\nviola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte\nno âmbito da presente suspensão de liminar.\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul\nAraújo dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos\nvotos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e pelos votos\ndos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis\nMoura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti\ne, ainda, a ratificação de voto do Sr. Ministro Humberto Martins no\nsentido de negar provimento ao agravo, a Corte Especial, por\nmaioria, decide dar provimento ao agravo interno para reformar a\ndecisão de fls. 437/440, que reconsiderou a decisão de fls. 247/249.\nVencido o Sr. Ministro Humberto Martins. As Sras. Ministras Nancy\nAndrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Não\nparticiparam do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e\nRicardo Villas Bôas Cueva. Aposentados os Srs. Ministros  Felix\nFischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004 PAR:00006 PAR:00008 PAR:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -\nPERDA DE OBJETO - EFICÁCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2289>>-BA, <<AgInt na SS 2888>>-DF,\n         <<AgRg na SS 2789>>-DF, <<AgRg na SLS 1216>>-MA,\n         <<AgRg na SLS 2017>>-MG, <<AgRg na Pet 4487>>-DF,\n         <<Rcl 711>>-ES\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR - RECURSO CABÍVEL - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2289>>-BA\n(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE LIMINAR - STF - VINCULAÇÃO - REQUISITOS\nDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STF - [[SS-AgR-segundo 4306]]-SP, [[SS-AgR-segundo 4351]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97e697ef68ebd837ec269e48897e3e615391e88f76a26c36dd1e0353cf4282e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
