# Registro público: STJ — 2610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-17
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30713a96b8cac2465af9a9b6cd64ad02972f73da2b29436f2cb8cb038dd1372e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. POSTERIOR
EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DE NOVA LIMINAR PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, AGORA EM APELAÇÃO, POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO DA
SUSPENSÃO DE LIMINAR NO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ULTRATIVIDADE, ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO, DA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR (LEI 8.437/92, ART. 4º, §§ 6º E 9º). AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Lei 8.437/92, art. 4º, caput e § 6º, a não
interposição de recurso próprio na origem não obsta o conhecimento
do pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal competente para
o recurso em tese cabível. E isso afirma a distinção e independência
entre o pedido de suspensão de liminar e eventual recurso relativo
à causa, O pedido de suspensão de liminar não se vincula diretamente
à existência do recurso cabível relativamente à decisão objeto do
pedido, pois tem relação imediata mais ampla, com a própria ação
principal. Independe, portanto, da interposição de recurso contra a
decisão que concedeu a liminar combatida, cuidando-se de pedido
incidental autônomo, desprovido de natureza recursal, vinculado
exclusivamente à demonstração de "manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas".
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a superveniente extinção do agravo de instrumento no qual
deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de
liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido
pela Presidência do Tribunal superior competente, mormente quando
deferida nova liminar pela Corte de origem, no mesmo sentido
daquela, agora em sede de apelação, Trata-se da ultratividade, "até
o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal",
expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não
cabendo falar em perda de objeto do pedido de contracautela.
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção do presente pedido de suspensão de liminar, no atual
momento processual, representaria, por um lado, benefício processual
impróprio em favor da parte que já tem contra si uma sentença de
improcedência do pedido inicial, o que, em tese, reforça os
fundamentos da decisão que suspendera os efeitos da liminar
concedida pelo Tribunal de origem. Por outro lado, imporia ao Poder
Público o ônus de apresentar novo e idêntico pedido de suspensão de
liminar e, ao Judiciário, o encargo de reexaminar questão já
decidida pela Corte, ferindo os princípios processuais da
instrumentalidade e da eficiência, o que, por certo, quis a Lei
8.437/92 evitar expressamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, a concessão de nova liminar em benefício da parte
autora pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação,
mas no mesmo sentido da decisão anteriormente suspensa, obstando a
atuação do órgão gestor do contrato firmado com o Poder Público,
viola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte
no âmbito da presente suspensão de liminar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. POSTERIOR
EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DE NOVA LIMINAR PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, AGORA EM APELAÇÃO, POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO DA
SUSPENSÃO DE LIMINAR NO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ULTRATIVIDADE, ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO, DA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR (LEI 8.437/92, ART. 4º, §§ 6º E 9º). AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei 8.437/92, art. 4º, caput e § 6º, a não
interposição de recurso próprio na origem não obsta o conhecimento
do pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal competente para
o recurso em tese cabível. E isso afirma a distinção e independência
entre o pedido de suspensão de liminar e eventual recurso relativo
à causa, O pedido de suspensão de liminar não se vincula diretamente
à existência do recurso cabível relativamente à decisão objeto do
pedido, pois tem relação imediata mais ampla, com a própria ação
principal. Independe, portanto, da interposição de recurso contra a
decisão que concedeu a liminar combatida, cuidando-se de pedido
incidental autônomo, desprovido de natureza recursal, vinculado
exclusivamente à demonstração de "manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas".
2. Assim, a superveniente extinção do agravo de instrumento no qual
deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de
liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido
pela Presidência do Tribunal superior competente, mormente quando
deferida nova liminar pela Corte de origem, no mesmo sentido
daquela, agora em sede de apelação, Trata-se da ultratividade, "até
o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal",
expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não
cabendo falar em perda de objeto do pedido de contracautela.
3. A extinção do presente pedido de suspensão de liminar, no atual
momento processual, representaria, por um lado, benefício processual
impróprio em favor da parte que já tem contra si uma sentença de
improcedência do pedido inicial, o que, em tese, reforça os
fundamentos da decisão que suspendera os efeitos da liminar
concedida pelo Tribunal de origem. Por outro lado, imporia ao Poder
Público o ônus de apresentar novo e idêntico pedido de suspensão de
liminar e, ao Judiciário, o encargo de reexaminar questão já
decidida pela Corte, ferindo os princípios processuais da
instrumentalidade e da eficiência, o que, por certo, quis a Lei
8.437/92 evitar expressamente.
4. Portanto, a concessão de nova liminar em benefício da parte
autora pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação,
mas no mesmo sentido da decisão anteriormente suspensa, obstando a
atuação do órgão gestor do contrato firmado com o Poder Público,
viola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte
no âmbito da presente suspensão de liminar.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos
votos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e pelos votos
dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti
e, ainda, a ratificação de voto do Sr. Ministro Humberto Martins no
sentido de negar provimento ao agravo, a Corte Especial, por
maioria, decide dar provimento ao agravo interno para reformar a
decisão de fls. 437/440, que reconsiderou a decisão de fls. 247/249.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. As Sras. Ministras Nancy
Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro
Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e
Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentados os Srs. Ministros  Felix
Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og
Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PERDA DE OBJETO - EFICÁCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<AgInt na SLS 2289>>-BA, <<AgInt na SS 2888>>-DF,
         <<AgRg na SS 2789>>-DF, <<AgRg na SLS 1216>>-MA,
         <<AgRg na SLS 2017>>-MG, <<AgRg na Pet 4487>>-DF,
         <<Rcl 711>>-ES
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - RECURSO CABÍVEL - INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na SLS 2289>>-BA
(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE LIMINAR - STF - VINCULAÇÃO - REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STF - [[SS-AgR-segundo 4306]]-SP, [[SS-AgR-segundo 4351]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004 PAR:00006 PAR:00008 PAR:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2228904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
