{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33606,"origem":"stj","sha256_origem":"8d65d30a260677a13ee87f65643f049da38d7e9ae56dbbc4c1cc2867d7a5c2c3","registro_original":{"id_fonte":"000847419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"87","numero_registro":"202201873194","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-21","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE\nFORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E\nNO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS\nPREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE\nESPECIAL.\n1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade\npolicial e pelo MPF, nas quais postulam a prorrogação das medidas\ncautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos\ndo CPP.\n2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de\norganização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de\ntarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que\nteria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma\norgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao\nerário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e\ndanos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.\n3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem\nhígidos os motivos que respaldaram a decretação das medidas\ncautelares diversas da prisão determinadas, em decisão unipessoal,\nno mês de março do corrente ano.\n4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários\nde prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas\njurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo\nde, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos\nrecursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso\nseja retroalimentado.\n5. Indícios coletados em março deste ano, quando da deflagração da\nfase ostensiva da investigação, que denotam a contemporaneidade das\nsupostas práticas delitivas apuradas.\n6. Medidas cautelares prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, referendou a prorrogação das medidas\ncautelares impostas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0491452bac2b64b6558038da1a90ada16ea4a0ab6b07823257e8e7662aea3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
