{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33607,"origem":"stj","sha256_origem":"62e01e121935a663c8fe9a6bce7ca872bfd279b94ac9a045096cf863ac6a11c6","registro_original":{"id_fonte":"000847447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039129","numero_registro":"202104005712","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-21","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA\nDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.\nRETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.\n1. Ação de embargos do devedor.\n2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à\nocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos\nembargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que\ninadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto,\ntempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.\n3. A Corte Especial já decidiu que \"os embargos de declaração,\nquando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a\ninterposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa\ndecisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os\nmotivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o\ntotalmente de interpor o agravo\" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte\nEspecial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).\n4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de\ndeclaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda\ndentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão\nembargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte,\ndeterminar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir\nno julgamento do recurso.\n5. Embargos de divergência conhecidos e providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e\ndar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nEsteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.\nAndre Torres Dos Santos, pelo Embargante.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdb3c7dc3afc0738d63ea7548e8b7e5029d13e21990ecff8ebd0365619352e7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
