# Registro público: STJ — 2039129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-21
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62e01e121935a663c8fe9a6bce7ca872bfd279b94ac9a045096cf863ac6a11c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à
ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos
embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que
inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto,
tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração,
quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a
interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte
Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de
declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda
dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão
embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir
no julgamento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ação de embargos do devedor.
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à
ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos
embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que
inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto,
tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração,
quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a
interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte
Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de
declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda
dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão
embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir
no julgamento do recurso.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e
dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.
Andre Torres Dos Santos, pelo Embargante.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
