# Registro público: STJ — 1969032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3361/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4370db1ef7d0494f66fcedb397710bfa74c34f369beeae5a896403b6bd0122

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério
Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior
interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a
invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou
fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226
do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não
ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja
distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação
jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases
inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco",
bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota
riscos de um reconhecimento falho.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em
vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito,
cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas
fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério
Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior
interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a
invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou
fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226
do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não
ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja
distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação
jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases
inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco",
bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota
riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em
vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito,
cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas
fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME PRATICADO ÀS ESCONDIDAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL
RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 865331>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
