{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33611,"origem":"stj","sha256_origem":"db95c54261f9a15afa1a07537880f9734c548e7edf5afb61b97a6160b7d32974","registro_original":{"id_fonte":"000847619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3078","numero_registro":"201901036004","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-07","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO\nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ECONOMIA ANUAL DE 70 MILHÕES DE REAIS PARA O\nENTE PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA QUE JÁ DESEMBOLSOU 2,2 BILHÕES DE\nREAIS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO. RISCO\nDE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS VERIFICADO.\nLEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA INGRESSAR COM SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, foram impetrados dois Mandados de Segurança pelo\nConsórcio Walks contra atos da Comissão Especial de Licitação da\nConcorrência Internacional n. 1/SES/2015, cujo objeto \"é a concessão\nadministrativa, conforme definição do art. 2º, §2°, da Lei Federal\nn° 11.079/04, para a modernização, a otimização, a expansão, a\noperação, a manutenção e o controle remoto e em tempo real da\ninfraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município\nde São Paulo\" (fl. 132, e-STJ). O valor total do contrato é de R$\n6.936.840.000,00 (seis bilhões, novecentos e trinta e seis milhões,\noitocentos e quarenta mil reais).\n2. Os dois Mandados de Seguranças foram extintos sem resolução de\nmérito. Contra essas decisões, o Consórcio Walks interpôs Apelações,\nque foram reunidas por conexão e julgadas pela 1ª Câmara de Direito\nPúblico do TJSP, o qual concedeu a ordem, no sentido de anular a\nlicitação e manter em funcionamento apenas o serviço de manutenção\nda iluminação pública, até o encerramento de nova concorrência. A\nCorte de origem fundamentou que houve ilegalidades que teriam\ncontaminado todo o procedimento licitatório.\n3. Ainda na origem, o Município de São Paulo interpôs o Agravo de\nInstrumento n. 2074935-50.2018.8.26.0000 contra a decisão do Juízo\nda 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, na Ação\nPopular ajuizada por Paulo de Abreu Leme Filho e outros, deferira\ntutela provisória para suspender o contrato de concessão decorrente\ndo referido certame e vedar o pagamento às vencedoras pela\nAdministração Pública. O Tribunal de origem revogou a tutela\nprovisória concedida e determinou que a relação jurídica entre as\npartes fosse regrada exclusivamente pelo quanto decidido, em\nconjunto, nas Apelações 1030750-13.2017.8.26.0053 e\n1000100-46.2018.8.26.0635.\n4. Sobreveio o presente pedido de Suspensão de Segurança, em que\nIluminação Paulistana SPE S.A. pretende ver suspensos: a) o acórdão\nproferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP no julgamento,\npor conexão, das Apelações nos Mandados de Segurança\n1030750-13.2017.8.26.0053 e 1000100-46.2018.8.26.0635; e b) a\ndecisão proferida no Agravo de Instrumento\n2074935-50.2018.8.26.0000.\n5. Aduz, em resumo, que a manutenção das decisões impugnadas afeta o\ninteresse público e enseja grave lesão à ordem e à economia, já que\na impossibilidade de execução de objeto contratado de forma regular\nimpede a municipalidade de obter uma economia anual de mais de R$\n70.000.000,00 (setenta milhões de reais) (fl. 20, e-STJ).\n6. No STJ, o eminente Ministro Presidente deferiu a Suspensão de\nSegurança por entender que a manutenção das decisões impugnadas\nafronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à\neconomia públicas.\n7. O eminente Relator, Ministro Jorge Mussi, apresentou Voto para\nnegar provimento ao Agravo Interno, sob os fundamentos: i) existe\nrisco de colapso do sistema de iluminação pública, com a suspensão\nparcial do cumprimento do objeto do contrato; ii) a concessionária\ndo serviço público de iluminação pública em questão possui\nlegitimidade ativa para ingressar com pedido de Suspensão de\nSegurança, por estar no exercício de função delegada do Poder\nPúblico; e iii) o Ministro Gurgel de Faria proferiu, inicialmente,\ndecisões monocráticas nos AREsp 1.678.691/SP e AREsp 1.737.001/SP,\nem que figuram as mesmas partes do presente incidente, dando parcial\nprovimento aos Recursos Especiais para reconhecer que houve decisão\nultra petita pelo Tribunal de origem. Embora as decisões tenham\nsido tornadas sem efeito, o entendimento do Ministro Relator\ncontribui para um juízo mínimo de delibação quanto à plausibilidade\njurídica do pedido em análise.\nCABIMENTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA\n8. O pedido de Suspensão de Segurança visa à preservação do\ninteresse público e supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança\nou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo\ncabimento alheio ao mérito da causa.\n9. Tal pedido é vocacionado a tutelar tão somente os citados bens\nprotegidos pela lei de regência (Leis 8.437/1992 e 12.016/2009), não\npodendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se\nexamine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se\nsobrestar. Nesse sentido: AgInt na SS 3.331/CE, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, DJe de 17.12.2021; e AgInt na SS\n3.314/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de\n13.9.2021.\n10. Assim, impossível emitir juízo, nestes autos de Suspensão de\nSegurança, sobre o mérito das questões eminentemente jurídicas, as\nquais estão sendo tratadas no julgamento dos AREsp 1.671.521/SP,\nAREsp 1.678.691/SP e AREsp 1.737.001/SP (convertidos nos REsp\n1.671.521/SP, REsp 1.678.691/SP e REsp 1.737.001/SP), os quais\ntramitam no STJ e estão sob relatoria do eminente Ministro Paulo\nSérgio Domingues.\nPRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR: SUSPENSÃO\nDE SEGURANÇA PRODUZ EFEITOS ATÉ O\nTRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL\n11. A Primeira Turma do STJ julgou os REsp 1.671.521/SP, REsp\n1.678.691/SP e REsp 1.737.001/SP, com acórdãos publicados em\n23.5.2023, e deu \"parcial provimento, anulando parcialmente o\nacórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório\nrelativo à anulação integral do processo licitatório 'Concorrência\nInternacional 01/SES/2.015' e à imposição ao município recorrente de\nobrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para\na concessão do serviço público de iluminação\".\n12. A despeito de ter ocorrido o julgamento de mérito do Recurso\nprincipal (REsp 1.671.521/SP, REsp 1.678.691/SP e REsp\n1.737.001/SP), deve o presente feito ter prosseguimento, uma vez que\no STJ entende que \"a suspensão de segurança deferida por presidente\nde tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito\nda ação principal.\" (AgInt na SS  2.888/DF, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13.12.2018.). Nesse\nsentido é o teor do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992. Cito\nprecedentes: AgRg na Rcl 34.882/DF, Rel. Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, DJe de 1º.4.2019; AgInt no REsp\n1.673.891/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n17.11.2020; e EDcl nos EDcl no AgRg na SS 2.753/BA; Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14.4.2016.\n13. No caso em questão, observa-se que não houve o trânsito em\njulgado nos autos dos REsp 1.671.521/SP, REsp 1.678.691/SP e REsp\n1.737.001/SP, uma vez que estão pendentes de julgamento Embargos de\nDeclaração já interpostos.\n14. Constatado o interesse de agir, deve prosseguir o julgamento do\npresente Agravo Interno na Suspensão de Segurança.\nLEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO\n15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"autoriza que\nas concessionárias de serviço público formulem pedido de suspensão\nquando demonstrado o interesse público envolvido decorrente da\nprestação do serviço delegado.\" (AgInt na SLS 2.725/PR, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20.10.2020,\ngrifei.). No mesmo sentido: \"Concessionária de serviço público em\ndefesa de interesse da coletividade tem legitimidade para formular\npedido de suspensão.\" (AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020.).\n16. No caso dos autos, a requerente é concessionária de serviço\npúblico, pois assinou o contrato 003/SMSO/2018, decorrente da\nConcorrência Internacional 01/SES/2015, no qual figuram como\ncontratante o Município de São Paulo e como contratada a requerente:\nIluminação Paulistana SPE S.A.\n17. Verifica-se que a Suspensão de Segurança busca preservar o\ninteresse público primário, qual seja: a continuidade da prestação\nde serviço público essencial, que é a iluminação pública. Isso\nporque uma das obrigações da concessionária é a reposição e a\nreparação de equipamentos de iluminação pública em caso de acidentes\ne de furto de cabos de energia elétrica. Está em discussão a\ncontinuidade do serviço de iluminação pública do Município de São\nPaulo, e não a regularidade jurídica da contratação da requerente.\nPortanto, não se busca resguardar interesse privado no presente\nincidente. Conclui-se, dessa forma, que a requerente possui\nlegitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente Suspensão\nde Segurança.\nRISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS\n18. O Tribunal de origem invalidou \"o contrato administrativo\ndecorrente, com modulação dos efeitos reflexivos para que seja\nmantida a execução desse contrato apenas quanto aos serviços de\nmanutenção da iluminação pública - com objeto reduzido, pois, àquele\nque a municipalidade, administrativamente, já reduziu para evitar\nquebra de continuidade no serviço essencial -, até o novo\nprocedimento licitatório (ao menos para os tais serviços\nessenciais), fixando o prazo de 2 (dois) meses, para o seu início.\"\n(fl. 105, e-STJ, grifei.).\n19. Embora exista previsão de regime de transição até que nova\nempresa seja contratada em novo certame, verifica-se risco à ordem e\nà economia públicas. O cumprimento apenas parcial do contrato pode\nocasionar interrupção de prestação de parte dos serviços essenciais\nde iluminação pública, bem como pode causar absorção, ao menos em\nparte, do objeto do contrato pela Administração Municipal.\n20. Como decidido pela Corte de origem e haja vista a grande\ndimensão e complexidade do contrato em questão, vislumbra-se que\npoderá existir tumulto na execução parcial do contrato, em razão da\nfalta de delimitação objetiva de quais serviços se enquadram, dentro\ndos termos do contrato celebrado, como necessários para a\n\"manutenção da iluminação pública\".\n21. Ademais, o Município de São Paulo, na condição de poder\nconcedente (fls. 1.634-1.638, e-STJ), informa que a execução do\ncontrato está sendo acompanhada por um Comitê Técnico e com\nverificador independente, de acordo com previsão nos editais e\ncontratos de concessão. Afirma que houve grande avanço na execução\ndo objeto do contrato - com a substituição de 590 mil lâmpadas do\ntipo LED, de um total de 616 mil - e confirma que a concessionária\njá efetuou gastos de R$ 2,2 bilhões (dois bilhões e duzentos milhões\nde reais).\n22. Diante dos elementos que constam nos autos, entendo ter sido\ndemonstrado que o acórdão de origem ocasiona risco à ordem e à\neconomia públicas. Nas palavras do eminente Relator, Ministro Jorge\nMussi, \"não obstante a modulação dos efeitos do acórdão do Tribunal\nbandeirante, a anulação do contrato, na forma em que determinada,\ncaracteriza evidente risco para continuidade do serviço de\niluminação pública, com prejuízos à população local\".\nCONCLUSÃO\n23. Com essas considerações, acompanho o eminente Ministro Relator\nJorge Mussi, para negar provimento ao Agravo Interno.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial, por unanimidade,\nnegou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin (art. 52,\nIV, b, RISTJ). Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nFelix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"daef8d96a212086940e6d7ee4df51f3581e5add4eb1dc6f9c7d4617a6bddac56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
