# Registro público: STJ — 1587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-21
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b87b34e77f178925d3d683d6f3a66a07c58485dad2df111e13c56ef175034c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA. DESEMBARGADOR
ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA FILHA E AFILHADA. PEDIDO
MINISTERIAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS
LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATOS COM PESSOA DETERMINADA.
MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS ATÉ A DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL
SOBRE A DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que desembargador, afastado do cargo há quase 1 (um) ano,
tem contra si denúncia pela suposta prática dos crimes do art.
217-A, caput, e § 1.° (estupro de vulnerável), c.c. o art. 226,
inciso II (causa de aumento de pena de metade), por 2 (duas) vezes,
na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código
Penal, crimes hediondos, praticados, em tese, em contexto típico de
violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, "durante o
depoimento sem dano, S. D. M. DA S. externou receio em relação ao
investigado, para além do vínculo familiar, ressaltando o temor que
outras pessoas também demonstram em razão do elevado cargo ocupado
pelo pai no Poder Judiciário de Pernambuco."
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as condutas delituosas atribuídas ao magistrado
se mostram absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo.
Precedente da Corte Especial: APn 1.041/DF, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida para, até a deliberação pela Corte
Especial sobre a denúncia oferecida: (I) prorrogar o afastamento do
cargo do Desembargador E. M. DA S. do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco; (II) proibir o acesso do Denunciado às dependências
da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a
comunicação com funcionários ou servidores e a utilização dos
serviços colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os
relativos a serviços médicos; (III) proibir o Denunciado de manter
contato com as vítimas, com as respectivas genitoras, com outros
parentes próximos das menores e com as testemunhas.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA. DESEMBARGADOR
ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA FILHA E AFILHADA. PEDIDO
MINISTERIAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS
LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATOS COM PESSOA DETERMINADA.
MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS ATÉ A DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL
SOBRE A DENÚNCIA.
1. Caso em que desembargador, afastado do cargo há quase 1 (um) ano,
tem contra si denúncia pela suposta prática dos crimes do art.
217-A, caput, e § 1.° (estupro de vulnerável), c.c. o art. 226,
inciso II (causa de aumento de pena de metade), por 2 (duas) vezes,
na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código
Penal, crimes hediondos, praticados, em tese, em contexto típico de
violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.
2. Conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, "durante o
depoimento sem dano, S. D. M. DA S. externou receio em relação ao
investigado, para além do vínculo familiar, ressaltando o temor que
outras pessoas também demonstram em razão do elevado cargo ocupado
pelo pai no Poder Judiciário de Pernambuco."
3. Hipótese em que as condutas delituosas atribuídas ao magistrado
se mostram absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo.
Precedente da Corte Especial: APn 1.041/DF, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2023.
4. Questão de ordem resolvida para, até a deliberação pela Corte
Especial sobre a denúncia oferecida: (I) prorrogar o afastamento do
cargo do Desembargador E. M. DA S. do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco; (II) proibir o acesso do Denunciado às dependências
da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a
comunicação com funcionários ou servidores e a utilização dos
serviços colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os
relativos a serviços médicos; (III) proibir o Denunciado de manter
contato com as vítimas, com as respectivas genitoras, com outros
parentes próximos das menores e com as testemunhas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
referendar a decisão relativa às cautelares, até o recebimento da
denúncia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** c5b87b34e77f178925d3d683d6f3a66a07c58485dad2df111e13c56ef175034c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

