{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33614,"origem":"stj","sha256_origem":"6634554b73b139a3affc81dbde552e96553433aeba524bbee0efca85653cc50b","registro_original":{"id_fonte":"000847803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222902","numero_registro":"202203141281","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização\ninterna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão\npela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração,\nentre outros requisitos, da atualidade da divergência\njurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.\n2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do\ndissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de\nJustiça. O acórdão dos EAREsp n. 223.196/RS, indicados como\nparadigma (fls. 134-135, e-STJ), foi proferido em 20.11.2013, há\nmais de 10 (dez) anos, não estando presente a atualidade do acórdão\nparadigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência,\nnos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: \"Cabem embargos de\ndivergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão\nJurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)\" (grifamos). Cito\nprecedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020, AgInt nos EREsp\n1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020\ne EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, DJe 16.4.2019.\n3. Verifica-se que o acórdão proferido no REsp 1.986.106/DF,\nindicado como paradigma, trata de contexto fático diverso. Com\nefeito, enquanto no acórdão embargado se afirma que a\n\"impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível\nde ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que,\nde plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.\"\n(fl. 121, e-STJ), no acórdão apontado como paradigma, não houve\ndesbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria\nPública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse\noficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos\nvalores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos\ndados bancários, protegidos por sigilo.\n4. Por fim, o acórdão prolatado no REsp 1.800.272/RS, indicado como\nparadigma, foi proferido na vigência do CPC/15; enquanto o acórdão\nembargado, na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude\nfática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui\nsistematização própria. A propósito: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,\nRel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020 e\nAgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe 30.6.2022.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50d73ec8ebf35a8718c0d698b06c1b2606b208c558d0a6ce9f792ecc86e24527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
