# Registro público: STJ — 2222902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6634554b73b139a3affc81dbde552e96553433aeba524bbee0efca85653cc50b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847803
- **Número de registro na fonte:** 202203141281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração,
entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça. O acórdão dos EAREsp n. 223.196/RS, indicados como
paradigma (fls. 134-135, e-STJ), foi proferido em 20.11.2013, há
mais de 10 (dez) anos, não estando presente a atualidade do acórdão
paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência,
nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito
precedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020, AgInt nos EREsp
1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020
e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 16.4.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão proferido no REsp 1.986.106/DF,
indicado como paradigma, trata de contexto fático diverso. Com
efeito, enquanto no acórdão embargado se afirma que a
"impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que,
de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada."
(fl. 121, e-STJ), no acórdão apontado como paradigma, não houve
desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria
Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse
oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos
valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos
dados bancários, protegidos por sigilo.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, o acórdão prolatado no REsp 1.800.272/RS, indicado como
paradigma, foi proferido na vigência do CPC/15; enquanto o acórdão
embargado, na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria. A propósito: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020 e
AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 30.6.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração,
entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça. O acórdão dos EAREsp n. 223.196/RS, indicados como
paradigma (fls. 134-135, e-STJ), foi proferido em 20.11.2013, há
mais de 10 (dez) anos, não estando presente a atualidade do acórdão
paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência,
nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito
precedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020, AgInt nos EREsp
1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020
e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 16.4.2019.
3. Verifica-se que o acórdão proferido no REsp 1.986.106/DF,
indicado como paradigma, trata de contexto fático diverso. Com
efeito, enquanto no acórdão embargado se afirma que a
"impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que,
de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada."
(fl. 121, e-STJ), no acórdão apontado como paradigma, não houve
desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria
Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse
oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos
valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos
dados bancários, protegidos por sigilo.
4. Por fim, o acórdão prolatado no REsp 1.800.272/RS, indicado como
paradigma, foi proferido na vigência do CPC/15; enquanto o acórdão
embargado, na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria. A propósito: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020 e
AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 30.6.2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6634554b73b139a3affc81dbde552e96553433aeba524bbee0efca85653cc50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 6634554b73b139a3affc81dbde552e96553433aeba524bbee0efca85653cc50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 6634554b73b139a3affc81dbde552e96553433aeba524bbee0efca85653cc50b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

