{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33615,"origem":"stj","sha256_origem":"62b92523cceda014f13ad14794da3371545ffe82eb5179ae595bd34e3bf8804f","registro_original":{"id_fonte":"000847804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900892","numero_registro":"202002699107","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO\nDESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do\ndissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de\nJustiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP,\nindicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e\n17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de\nadmissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266\ndo RISTJ, in verbis: \"Cabem embargos de divergência contra acórdão\nde Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste\nTribunal, sendo:(...)\" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp\nn.\n1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de\n26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,\nCorte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp\n1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n16.4.2019.\n2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão\nrecorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art.\n8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal\nalegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de\nDivergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não\nse pode conhecer do Recurso.\n3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento\ndo acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315\ndo STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da\nespecialidade, constata-se que não há similitude fática entre os\nacórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt\nnos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,\nSegunda Seção, DJe de 6/10/2022 e  AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022.\n5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão\nembargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por\ncento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.\n8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de\naeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt\nnos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, DJe de 1/9/2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af0f9ccc9b9a3ad62781fbe637f99e7d82fe83cc4a663a8bab0879c568011b1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
