# Registro público: STJ — 1900892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b92523cceda014f13ad14794da3371545ffe82eb5179ae595bd34e3bf8804f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP,
indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e
17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp
n.
1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão
recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art.
8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal
alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não
se pode conhecer do Recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento
do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315
do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da
especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os
acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt
nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e  AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe de 1/9/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP,
indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e
17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp
n.
1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019.
2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão
recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art.
8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal
alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não
se pode conhecer do Recurso.
3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento
do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315
do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da
especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os
acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt
nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e  AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022.
5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe de 1/9/2022.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 62b92523cceda014f13ad14794da3371545ffe82eb5179ae595bd34e3bf8804f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 62b92523cceda014f13ad14794da3371545ffe82eb5179ae595bd34e3bf8804f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 62b92523cceda014f13ad14794da3371545ffe82eb5179ae595bd34e3bf8804f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

