# Registro público: STJ — 1480536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea59527dd4c8f1f4aed0c3596949472f3f785a6f6c0c401854e2bb8b2971abfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO. ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. TERMO
INICIAL. ART. 538, CAPUT, DO CPC/1973. SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, adotando a jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão
embargado confrontou o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (prazo de
direito material) com o art. 538, caput, do CPC/1973 (suspende os
prazos de direito processual/recursal), concluindo que "o termo
inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei
9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da
publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do
julgamento dos Embargos de Declaração, se houver".
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que o acórdão paradigma indicado na petição dos embargos
de divergência (REsp n. 603.789/SP, Relator o saudoso Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4/4/2005) não
versa acerca da contagem do prazo especificamente disciplinado no §
2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1990, ausente o confronto da referida
norma com a do art. 538, caput, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tal contexto, inexiste semelhança fático-jurídica entre os
casos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO. ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. TERMO
INICIAL. ART. 538, CAPUT, DO CPC/1973. SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
1. No caso, adotando a jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão
embargado confrontou o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (prazo de
direito material) com o art. 538, caput, do CPC/1973 (suspende os
prazos de direito processual/recursal), concluindo que "o termo
inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei
9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da
publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do
julgamento dos Embargos de Declaração, se houver".
2. Ocorre que o acórdão paradigma indicado na petição dos embargos
de divergência (REsp n. 603.789/SP, Relator o saudoso Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4/4/2005) não
versa acerca da contagem do prazo especificamente disciplinado no §
2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1990, ausente o confronto da referida
norma com a do art. 538, caput, do CPC/1973.
3. Em tal contexto, inexiste semelhança fático-jurídica entre os
casos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
