{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33618,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0e896cf12f9d5bb4cb20f91a7b19ab404eafa3cbb7fdc4223b47770b9499d0","registro_original":{"id_fonte":"000847875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no PExt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3076","numero_registro":"202200568989","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE\nSENTENÇA. ANEEL. REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.\nINTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS\nATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.\nPEDIDO DEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, \"as liminares\ncujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única\ndecisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da\nsuspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do\npedido original\".\n2. A decisão judicial de natureza liminar/provisória que determina o\nafastamento das regras de rateio de  inadimplência nas liquidações\nmensais do Mercado de Curto Prazo - MCP importa em interferência nas\nregras do setor elétrico, enseja tratamento anti-isonômico em\nprejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial, além\nde acabar por onerar o mercado e levar a desequilíbrio do sistema\ncom o realinhamento dos custos entre os agentes credores.\n3. Manutenção da decisão que deferiu o pedido de extensão.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8eb17df4954b66c7914524d66da84242cfef87a2bd4fb23288ab292e724fa6bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
