# Registro público: STJ — 3076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0e896cf12f9d5bb4cb20f91a7b19ab404eafa3cbb7fdc4223b47770b9499d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ANEEL. REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, "as liminares
cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original".
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão judicial de natureza liminar/provisória que determina o
afastamento das regras de rateio de  inadimplência nas liquidações
mensais do Mercado de Curto Prazo - MCP importa em interferência nas
regras do setor elétrico, enseja tratamento anti-isonômico em
prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial, além
de acabar por onerar o mercado e levar a desequilíbrio do sistema
com o realinhamento dos custos entre os agentes credores.
- **Item 3 (texto oficial):** Manutenção da decisão que deferiu o pedido de extensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ANEEL. REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, "as liminares
cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original".
2. A decisão judicial de natureza liminar/provisória que determina o
afastamento das regras de rateio de  inadimplência nas liquidações
mensais do Mercado de Curto Prazo - MCP importa em interferência nas
regras do setor elétrico, enseja tratamento anti-isonômico em
prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial, além
de acabar por onerar o mercado e levar a desequilíbrio do sistema
com o realinhamento dos custos entre os agentes credores.
3. Manutenção da decisão que deferiu o pedido de extensão.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
