{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33619,"origem":"stj","sha256_origem":"a5d98a8e0a0bc619ad441219fedb3eb379479ebf9c174388ef203a1a32722212","registro_original":{"id_fonte":"000847890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"14958","numero_registro":"201800676710","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA\nPETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO\nPROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do\nRISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos\nprolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo\nimpossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes\nprocessuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de\nEmbargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores\nEmbargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe\nde 15/3/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"285ab3e493e8e9c5762f2deb584de4d67a007d73073773908588d63736d384dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
