# Registro público: STJ — 14958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5d98a8e0a0bc619ad441219fedb3eb379479ebf9c174388ef203a1a32722212

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do
RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo
impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes
processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de
Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores
Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe
de 15/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do
RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo
impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes
processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de
Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores
Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe
de 15/3/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
