{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33623,"origem":"stj","sha256_origem":"da91b04cd2a3f715f8051a0e426fb3013f8d8986a700b1c9262998766fe23dc2","registro_original":{"id_fonte":"000847932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"6347","numero_registro":"202200225306","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA\nARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI\nDE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO\nCPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE\nARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de\ndecisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto,\nsediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo\nao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento\narbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação\nde Futebol do Estado do Rio de Janeiro.\n3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente,\ndisciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira,\nconstituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição\ninicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e\nde outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por\ntradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela\nautoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida\npor autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente\ncitadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a\nsentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a\ndignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.\n4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta\nineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito.\nTodavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota\no sistema de delibação na análise do pedido de homologação de\nsentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos\nrequisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a\nmatéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado\npelo juízo arbitral. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00963 ART:00964 ART:00965","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00038","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00015 ART:00017","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D ART:0216F"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - REQUISITOS - JUÍZO DE\nDELIBAÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO)\n   STJ - <<HDE 3876>>-EX, <<AgInt na HDE 3233>>-EX,\n         <<AgInt no AgInt na SEC 853>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0622cd7737bbab329138ff4d6d23d4881fdf6db7bc1f2f6c62d4e3d2e569459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
