# Registro público: STJ — 6347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da91b04cd2a3f715f8051a0e426fb3013f8d8986a700b1c9262998766fe23dc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI
DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO
CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE
ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de
decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto,
sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo
ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento
arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação
de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente,
disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira,
constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição
inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e
de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida
por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a
sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a
dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
- **Item 4 (texto oficial):** A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta
ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito.
Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota
o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de
sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos
requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a
matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado
pelo juízo arbitral. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERN O NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI
DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO
CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE
ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de
decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto,
sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo
ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento
arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação
de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente,
disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira,
constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição
inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e
de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela
autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida
por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a
sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a
dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta
ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito.
Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota
o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de
sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos
requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a
matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado
pelo juízo arbitral. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - REQUISITOS - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO)
   STJ - <<HDE 3876>>-EX, <<AgInt na HDE 3233>>-EX,
         <<AgInt no AgInt na SEC 853>>-EX

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963 ART:00964 ART:00965
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00038
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00015 ART:00017
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art964)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art965)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 7488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33599/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 15605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99910/) — classe: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
