# Registro público: STJ — 2062541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cde635862c0141204da9c75da691c15b89f4c613a626a69d12ff7f76368baa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube, decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda, além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a decadência e, na con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade,
objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube,
decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda,
além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de
empresa. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar
a decadência e, na continuidade, julgar improcedente o pedido.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do
recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem
soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta
admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula
do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial;
seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto;
seja, pela falte de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação
do enunciado n. 167 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão
vergastado esta em acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior.
III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer
apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a
intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da
ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da
interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315,
da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste
sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp
635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o
atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da
ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte
Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos
EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
04/12/2017.
V - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é
possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações em que teria teria havido erro ou
falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico do
tribunal de origem, distinta do caso dos autos.
VI - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em
consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a comprovação da ocorrência de
feriado local deve ser realizada no momento da interposição do
recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, incidindo
assim o enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acordão embargado", conforme decidido em julgado da Corte
Especial, a seguir: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Corte Especial,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/04/2018. E a posição mais recente
da Corte Especial que, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, assentou
que a comprovação do feriado local no momento da interposição do
recurso especial deve persistir para os feriados e suspensões de
expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de
carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado,
permitindo-se a comprovação a posteriori, para recursos interpostos
entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão
prolatado, veja-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul
Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EAREsp
n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - MESMAS PREMISSAS FÁTICAS
E JURÍDICAS - SOLUÇÕES DISTINTAS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O
JUÍZO DE DE CONHECIMENTO - SÚMULA 315 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,
         <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 993883>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1354373>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168 SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1927268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30219/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
