{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33626,"origem":"stj","sha256_origem":"7959714ef6a372922d141bbef8f0a912b250a01525dcab9bf738cd9208407a3d","registro_original":{"id_fonte":"000847966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1541516","numero_registro":"201902032068","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEIS. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de negócio\njurídico de compra e venda de imóveis, c/c pedido adjudicação\ncompulsória contra espólio. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi\ninstruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo\ncomprovante de pagamento. A parte, embora devidamente intimada para\nsanar referido vício, não regularizou o preparo, uma vez que\nrealizou o recolhimento simples, quando devido em dobro, na forma do\nart. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, o recurso de embargos\nde divergência não foi devida e oportunamente preparado, incidindo\nna espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à\ndeserção do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.667.087/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em\n18/8/2020, DJe 21/8/2020.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3211932afd85518a57ae49236c363e290396d105ada62a64e2aae03c0427431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
