# Registro público: STJ — 1924581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e50ff103dc97abda2d83f3857dc26774a31cb8303bc89b067e8a005fc1380b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO
DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. . INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual
não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, era necessário, pois, que o recorrente analisasse
trechos tanto do acórdão paradigma quanto do recorrido para fins de
identificação das semelhanças entre os casos decididos em cada um
dos autos. Consabidamente, a mera transcrição de ementas não
justifica a admissibilidade dos embargos de divergência, tendo em
vista que se impossibilita a efetiva verificação de similitude das
circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta
Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser
mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento
que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático..
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO
DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. . INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual
não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
2. Além disso, era necessário, pois, que o recorrente analisasse
trechos tanto do acórdão paradigma quanto do recorrido para fins de
identificação das semelhanças entre os casos decididos em cada um
dos autos. Consabidamente, a mera transcrição de ementas não
justifica a admissibilidade dos embargos de divergência, tendo em
vista que se impossibilita a efetiva verificação de similitude das
circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente.
3.  A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta
Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser
mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento
que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático..
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1079571>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1316447>>-SP,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1080007>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSIDÊNCIA ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1438432>>-GO,
         <<AgRg nos EREsp 1104244>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 965562>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 407728>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
