{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33631,"origem":"stj","sha256_origem":"25fc42b75d69a54263716663636ad57e1057d8bde1b9c7c00a24af0f3e967c7e","registro_original":{"id_fonte":"000848021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no PExt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3076","numero_registro":"202200568989","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE\nEXTENSÃO. ANEEL. REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.\nINTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS\nATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE\nOS OBJETOS DAS LIMINARES. USINA TERMELÉTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a\nabsoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão\ndos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão.\n2. Não tendo sido analisadas peculiaridades próprias às\ntermelétricas - caso destes autos - frente a discussão relativa ao\nrateio de inadimplência nas liquidações mensais do Mercado de Curto\nPrazo de energia elétrica, incabível a extensão dos efeitos da\ndecisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pela ANEEL em\nprocesso diverso, que envolvia caso de hidrelétrica.\n3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\nnecessária absoluta identidade entre os objetos das liminares para a\nextensão dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão\n(AgRg nos EDcl na Pet na SLS n. 1.357/PR, relator Ministro Felix\nFischer; AgRg na SS n. 2.543/BA, relator Ministro Ari Pargendler ).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71d14d38827cf4c5b1543dcc0e478809261fd014ec1a1d82a309f04d0cfb171f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
