# Registro público: STJ — 3076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25fc42b75d69a54263716663636ad57e1057d8bde1b9c7c00a24af0f3e967c7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848021
- **Número de registro na fonte:** 202200568989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. ANEEL. REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE
OS OBJETOS DAS LIMINARES. USINA TERMELÉTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a
absoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão
dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo sido analisadas peculiaridades próprias às
termelétricas - caso destes autos - frente a discussão relativa ao
rateio de inadimplência nas liquidações mensais do Mercado de Curto
Prazo de energia elétrica, incabível a extensão dos efeitos da
decisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pela ANEEL em
processo diverso, que envolvia caso de hidrelétrica.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária absoluta identidade entre os objetos das liminares para a
extensão dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão
(AgRg nos EDcl na Pet na SLS n. 1.357/PR, relator Ministro Felix
Fischer; AgRg na SS n. 2.543/BA, relator Ministro Ari Pargendler ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. ANEEL. REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE
OS OBJETOS DAS LIMINARES. USINA TERMELÉTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a
absoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão
dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão.
2. Não tendo sido analisadas peculiaridades próprias às
termelétricas - caso destes autos - frente a discussão relativa ao
rateio de inadimplência nas liquidações mensais do Mercado de Curto
Prazo de energia elétrica, incabível a extensão dos efeitos da
decisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pela ANEEL em
processo diverso, que envolvia caso de hidrelétrica.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária absoluta identidade entre os objetos das liminares para a
extensão dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão
(AgRg nos EDcl na Pet na SLS n. 1.357/PR, relator Ministro Felix
Fischer; AgRg na SS n. 2.543/BA, relator Ministro Ari Pargendler ).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25fc42b75d69a54263716663636ad57e1057d8bde1b9c7c00a24af0f3e967c7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

