{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33632,"origem":"stj","sha256_origem":"fcf0d31aa6432e2c55fb0537b20f8f60c7c2b987423bcd9f87ec19ed7d598475","registro_original":{"id_fonte":"000848025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3243","numero_registro":"202300445750","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA\nSAÚDE MUNICIPAL. PRESTAÇÃO PRECÁRIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO\nLOCAL PELO HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - HMI. DEFESA DO\nINTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Em discussão decisão que deferiu pedido de contracautela,\napresentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para\nrestabelecer os efeitos de tutela de urgência deferida pelo Juízo da\nComarca de Imperatriz, determinando à municipalidade da adoção de\numa série de providências a fim de reformar, manter e equipar o\nhospital existente na cidade em condições de prestar a devida\nassistência à população local necessitada dos serviços do Sistema\nÚnico de Saúde.\n2. Mesmo figurando no polo ativo da ação originária, em situações\nexcepcionais, nas quais configurada a possibilidade de grave lesão a\nalgum dos bens tutelados pela Lei n. 8.437/92 - economia, ordem,\nsaúde e segurança públicas - reconhece-se legitimidade ao Ministério\nPúblico para propor pedido de suspensão de segurança e sentença,\nporquanto, nessas hipóteses, atua em defesa de interesses públicos\nprimários e, além disso, figura entre um dos legitimados,\nlegalmente, para tanto.\n3. A contracautela é medida excepcional, cujos pilares se assentam\nno (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e\nprevenção a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia\npúblicas, que não admite incursão no mérito da demanda originária,\npena de se transmudar em sucedâneo recursal. Seu deferimento ou\nindeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos\nfundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se\nbusca suspender.\n4. Evidenciado potencial risco de grave lesão à saúde da população\nlocal diante da situação verificada no Hospital Municipal de\nImperatriz, tem-se presente o pressuposto legal ao deferimento do\npedido suspensivo para afastar os efeitos da decisão do Relator do\nAgravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão\nque suspendeu decisão do Juízo de 1º Grau que, em atenção a pleito\ndo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública, determinou uma\nsérie de medidas voltadas a adequar o atendimento aos pacientes que\nnecessitam de atendimento na casa de saúde local, entre elas a\nadequação de pessoal (médicos e enfermeiros), reparo/aquisição de\naparelhos de Raio X e Tomografia Computadorizada, regularização do\npagamento de fornecedores e prestadores de serviços, implantação de\nleitos de UTI, além do bloqueio de verbas destinadas à Secretaria\nMunicipal de Cultura para fazer face às despesas decorrentes de tudo\nisso.\n5. O controle do cumprimento (ou não) da decisão originária refoge\nao âmbito da suspensão de liminar e sentença, cabendo, por óbvio,\nsua aferição ao juiz da causa, a quem são dirigidas as provas\nproduzidas no curso do processo.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40e0c25a1b380b1f761752742ed9ce5d5095a8663b44e951af7349e44780251a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
