# Registro público: STJ — 1839128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5bbf80e607e1919ca9cbeb67f4db6d82c77189acd9eeb270d378d615760ed1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MAIS DE UM FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO
À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que se o acórdão
embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de
divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer
motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o
que não se verificou na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente
à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MAIS DE UM FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE
TODOS. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO
À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que se o acórdão
embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de
divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer
motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado.
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o
que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente
à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
