{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33634,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b93e653207f445649a45cfddc251bd888f36872e6d2cb3b31f8a9ead1ead3b","registro_original":{"id_fonte":"000848027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1746965","numero_registro":"202002143730","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna\nda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que\nsejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros\nrequisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os\nseus órgãos fracionários.\n2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do\ndissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de\nJustiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma,\nfoi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando\npresente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de\nadmissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266\ndo RISTJ, in verbis: \"Cabem embargos de divergência contra acórdão\nde Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste\nTribunal, sendo:(...)\" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt\nnos\nEREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão,\nPrimeira Seção, DJe 30/04/2020.\n3. Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão\nembargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas\n(AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O\nacórdão embargado decidiu que \"quando apreciada a questão de ordem\npública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação\nno momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos.\"\n(fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de\ndiscussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp\n1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam\napenas que \"a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a\nquestão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por\nse tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício\npelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte\" (fl.\n1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem\npública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de\nterem sido impugnadas.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13694445d9413d856b396ddc7ac637ff9a57f5c66c68fea94a8c5a2b2a978772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
