# Registro público: STJ — 1746965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b93e653207f445649a45cfddc251bd888f36872e6d2cb3b31f8a9ead1ead3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que
sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma,
foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando
presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt
nos
EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão,
Primeira Seção, DJe 30/04/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão
embargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas
(AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O
acórdão embargado decidiu que "quando apreciada a questão de ordem
pública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação
no momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos."
(fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de
discussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp
1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam
apenas que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por
se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício
pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte" (fl.
1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem
pública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de
terem sido impugnadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que
sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários.
2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma,
foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando
presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt
nos
EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão,
Primeira Seção, DJe 30/04/2020.
3. Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão
embargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas
(AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O
acórdão embargado decidiu que "quando apreciada a questão de ordem
pública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação
no momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos."
(fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de
discussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp
1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam
apenas que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por
se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício
pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte" (fl.
1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem
pública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de
terem sido impugnadas.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
