# Registro público: STJ — 1623638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6511b2dfa7760a2fb9a9bf738753d0020b0994b9d9546676861b7fbb4ce3341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ
E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento
dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar
monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do
art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão
sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo
regimental ou interno, para sanar eventual má aplicação da regra
contida no art. 557 do CPC de 1973, entendimento que se aplica à
sistemática advinda com o CPC de 2015. Assim, não há ofensa ao
princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em que a parte alega negativa de prestação
jurisdicional, mas não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, aplica-se
ao caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Aplicação
extensiva da Súmula n. 315 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ
E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento
dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar
monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do
art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão
sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado, na via do agravo
regimental ou interno, para sanar eventual má aplicação da regra
contida no art. 557 do CPC de 1973, entendimento que se aplica à
sistemática advinda com o CPC de 2015. Assim, não há ofensa ao
princípio da colegialidade.
2. Na hipótese em que a parte alega negativa de prestação
jurisdicional, mas não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, aplica-se
ao caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Aplicação
extensiva da Súmula n. 315 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
