# Registro público: STJ — 3437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb72bbbb4190d05e93f83405efbcb06cae69dc31691a32829d9a1d771240737

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL INFERIOR QUE DEFERE PEDIDO DE
SUSPENSÃO LÁ FORMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, por ausência de previsão legal, a formulação, no
Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão contra decisão
suspensiva proferida pela presidência de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal que defere pedido de suspensão na origem.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL INFERIOR QUE DEFERE PEDIDO DE
SUSPENSÃO LÁ FORMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É incabível, por ausência de previsão legal, a formulação, no
Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão contra decisão
suspensiva proferida pela presidência de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal que defere pedido de suspensão na origem.
Precedentes.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
