{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3364,"origem":"stj","sha256_origem":"216d45b91d09ae4e24352bc79ecfe59297ee8a828bc4aba3706de2c732d79668","registro_original":{"id_fonte":"000814963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723820","numero_registro":"202200428327","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO\nJUSTIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.\nINVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS\nANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRESENÇA\nDE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o\nart. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza\nda droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no\nart. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre\nfundamentada, quando identificar dados que extrapolem as\ncircunstâncias elementares do tipo penal básico.\n2. Na hipótese, a reprimenda básica foi proporcionalmente exasperada\nem 1/3, em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade\nde droga apreendida - 7,350kg (sete quilos e trezentos e cinquenta\ngramas) de maconha.\n3. Não há como conhecer do pedido de afastamento dos maus\nantecedentes deduzido no agravo regimental, porquanto totalmente\ndissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus,\ncaracterizando indevida inovação recursal.\n4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o\nagente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena,\ndesde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre\norganização criminosa.\n5.No caso, o pretendido redutor foi afastado por não estarem\npresentes os requisitos exigidos para a sua concessão, notadamente\npelo fato de o agravante possuir maus antecedentes.\n6. Inalterada a sanção originária - 6 anos e 8 meses de reclusão -,\nfica mantido o regime fechado para cumprimento da pena, ante a\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a\nreprimenda básica foi estabelecida e mantida além do patamar mínimo.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - AUMENTO JUSTIFICADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 676879>>-SC,\n         <<AgRg no HC 708964>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9cdf4f9e2ad87ba786a768f2343460249c7795af7cf1faf5487bdbbf630348e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
