# Registro público: STJ — 723820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216d45b91d09ae4e24352bc79ecfe59297ee8a828bc4aba3706de2c732d79668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO
JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o
art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza
da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no
art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre
fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a reprimenda básica foi proporcionalmente exasperada
em 1/3, em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade
de droga apreendida - 7,350kg (sete quilos e trezentos e cinquenta
gramas) de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como conhecer do pedido de afastamento dos maus
antecedentes deduzido no agravo regimental, porquanto totalmente
dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus,
caracterizando indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena,
desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
5.No caso, o pretendido redutor foi afastado por não estarem
presentes os requisitos exigidos para a sua concessão, notadamente
pelo fato de o agravante possuir maus antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Inalterada a sanção originária - 6 anos e 8 meses de reclusão -,
fica mantido o regime fechado para cumprimento da pena, ante a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a
reprimenda básica foi estabelecida e mantida além do patamar mínimo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO
JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o
art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza
da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no
art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre
fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as
circunstâncias elementares do tipo penal básico.
2. Na hipótese, a reprimenda básica foi proporcionalmente exasperada
em 1/3, em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade
de droga apreendida - 7,350kg (sete quilos e trezentos e cinquenta
gramas) de maconha.
3. Não há como conhecer do pedido de afastamento dos maus
antecedentes deduzido no agravo regimental, porquanto totalmente
dissociado das razões constantes na inicial do habeas corpus,
caracterizando indevida inovação recursal.
4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena,
desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
5.No caso, o pretendido redutor foi afastado por não estarem
presentes os requisitos exigidos para a sua concessão, notadamente
pelo fato de o agravante possuir maus antecedentes.
6. Inalterada a sanção originária - 6 anos e 8 meses de reclusão -,
fica mantido o regime fechado para cumprimento da pena, ante a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a
reprimenda básica foi estabelecida e mantida além do patamar mínimo.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - AUMENTO JUSTIFICADO)
   STJ - <<AgRg no HC 676879>>-SC,
         <<AgRg no HC 708964>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 723390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5959/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
