{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33640,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8fca435dad41d6c70bf1212b7b23fe14988b6ec6b5d4d001cb57299733c9c5","registro_original":{"id_fonte":"000848052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940746","numero_registro":"202102452251","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.  INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.\n932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário não\nviola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o\nart. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições\nde recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível,\noutrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a\nsua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.\n1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).\n2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis\nsubsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve\na parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na\nhipótese dos autos, não foi atendido.\n3. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n.\n181 e 895 do STF.\n4. Incidência da Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545\ndo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada\").\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ac409649efa0a8c5cc7291bd629950bf20b9e43c1fc837f220101aea12c7a94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
