{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33642,"origem":"stj","sha256_origem":"3b4c16c458063361156a88360cf6324e1ef9ca1aabe33950b70c32e12d6edfef","registro_original":{"id_fonte":"000848077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183845","numero_registro":"202202431491","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE\nDO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.\n1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é\ncabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a\nrecurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.\n2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso\nconfigura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da\nfungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.\n3. Agravo interno a que s e nega provimento, com certificação do\ntrânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação,\ncondenada as parte agravante ao pagamento da multa prevista no art.\n1.021, § 4º , do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/2e9bc11a-a59a-4fab-81ca-c679171d40a2/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46d0c388c85d2703887ba57f2fc27987818c841154ccebb4fad499342356c74f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
