{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33643,"origem":"stj","sha256_origem":"3bf0adae236f70fa03936449a766975b41541f534219b2acbddddae467047f46","registro_original":{"id_fonte":"000844686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787448","numero_registro":"202203784234","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA  TRÁFICO. BUSCA PESSOAL.\nLEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME\nPROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.\nHABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sobre a nulidade da busca pessoal, a Corte de origem constatou\nque a operação policial decorreu a partir de uma denúncia anônima e\ninformações obtidas de uma pessoa presa com drogas em Nova União. A\ninvestigação evoluiu com a realização de campanas policiais que\nlevaram à prisão dos suspeitos, que estavam transportando mais de 2\nquilos de entorpecentes em uma motocicleta . Assim, a inversão do\njulgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do\nhabeas corpus.\n2. As instâncias ordinárias consideraram que há provas da autoria e\nmaterialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, incluindo depoimentos de testemunhas. Mesmo que a paciente\nnegue a associação para o crime, as provas indicam o contrário,\nincluindo o depoimento de uma usuária que comprou drogas da acusada\ne uma dívida cobrada por um dos pacientes. Inviável nesta célere via\ndo habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender\nconclusão diversa.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual\na aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 é inviável devido à condenação pela prática do crime de\nassociação para o tráfico de drogas.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"310200f74bda2537bf6e94e11cef66abc71f288641bb20d948cb8b03f9d036cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
