{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33644,"origem":"stj","sha256_origem":"c3e27f15c1b8e77cee2e85d8d1a12972c8bd710125a1586bf5a1eae7e427376d","registro_original":{"id_fonte":"000844687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"625552","numero_registro":"202002986974","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. PATAMAR DE 1/2 FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A quantidade e a natureza das droga apreendidas podem servir\npara a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada\nna primeira etapa do cálculo da pena.\nIII - No caso, houve fundamentação idônea em relação ao quantum do\ntráfico privilegiado, em razão da apreensão de 23 (vinte e três)\ncomprimidos e uma porção de 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de\nMDMA, 01 (um) fragmento de comprimido contendo MDA, 05 (cinco)\nporções de maconha, totalizando 38g (trinta e oito gramas), bem como\na apreensão de balança de precisão com resquícios de cocaína,\nelementos aptos a justificar o patamar de 1/2 (um meio), nos termos\ndo atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta Corte\nSuperior de Justiça. Rever essa constatação, para fazer incidir\nfração diversa, demandaria revolvimento da matéria\nfático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do mandamus.\nIV - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais\nsejam, pena não superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido\ncom violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e\ncircunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, em moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução\nPenal.\nAgravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO APLICADA - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 709541>>-SC, <<AgRg no RHC 152693>>-SC,\n         <<AgRg no HC 685184>>-SP, <<AgRg no HC 742424>>-SP,\n         <<AgRg no HC 734486>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d112eec3ffac66789daecc689a822c11287277143fbd235b328c9163074a3b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
