{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33645,"origem":"stj","sha256_origem":"6777044606a48cf79d37c55e79eccebce8fda7f359ebb7cc2f9d1ff562d914fb","registro_original":{"id_fonte":"000844688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744555","numero_registro":"202201576771","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO\nGRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE\nDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO\nDA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE\nCONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. GRAVAÇÃO DO\nFLAGRANTE A CONFIRMAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IDONEIDADE DOS\nDEPOIMENTOS POLICIAIS. AVISO DE MIRANDA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA\nCORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação do grau máximo de redução da pena previsto\nno art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. A quantidade e/ou nocividade dos\nentorpecentes, se não valoradas na primeira fase,  podem ser\nadmitidas, como critério para fixação da fração de incidência da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII - No caso dos autos, não apenas a relevante quantidade\ne nocividade dos entorpecentes (910g de maconha e 35g de cocaína,\nfl. 66), mas também o modus operandi e a confissão do acusado de que\no tráfico de drogas consistiu seu novo empreendimento, com\ninvestimento financeiro, a ser propagado por terceiros, denotaram\nsua habitualidade criminal, apta a fundamentar adequadamente a\nfixação do patamar de apenas 1/6 (um sexto). do redutor do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIV - Assinale-se que a sentença condenatória consignou que os\npoliciais, em juízo, confirmaram a confissão do paciente, sendo os\ndepoimentos dos milicianos firmes e coerentes. Ademais, a abordagem\npolicial foi filmada. A gravação revelou que, no momento da\napreensão, o paciente confirmou a aquisição da droga e seu intento\nde revendê-la, sendo que o tráfico seria seu novo empreendimento, no\nqual investiu os recursos financeiros que lhe restavam e já\nintencionava propagá-lo por meio de terceiros aliciados do bairro\nAzambuja, hoje conhecida dos traficantes como sendo a \"cracolândia\nde Brusque\".\nV - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm\nvalor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública,\nsobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais\nprovas dos autos. Precedentes.\nVI - No que se refere ao Aviso de Miranda, observa-se que a referida\ntese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,\nconsiderando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o\nreferido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior\nfica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE -\nMODULAÇÃO DA MINORANTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 2018370>>-PR\n(DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1317916>>-PR, <<REsp 1302515>>-RS,\n         <<HC 262582>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f83c5b62851d9e8dc170dc730bc965856a803d5df5b309adfd16c0a9a2cd6658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
