{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33647,"origem":"stj","sha256_origem":"1144283cb422f110b38a02822064d43e803b6c27dd0a5621d4f1d95230f65dfc","registro_original":{"id_fonte":"000844690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808664","numero_registro":"202300821190","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA\nPESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nFUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS\nANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E\nRAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita, em especial diante da fundamentação\nexpendida pela Corte a quo, no sentido de que  além da quantidade de\ndrogas, se valeram de outros elementos  para amparar a condenação\ndo paciente.\nIII - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão\nrecorrido:\"os policiais militares encontraram enorme quantidade de\ndroga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão,\nexatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima,\nnão havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de\nprovas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a\nrespectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico\"\n(fl. 82).\nIV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca\npessoal, \"verifica-se vedada hipótese de inovação recursal,\ninadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via\nregimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da\nextensão inicialmente pretendida no writ\" (AgRg no HC n. 757.302/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira - Desembargador\nConvocado do TRF1,  DJe de 24/4/2023, grifei).\nV - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a\npena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as\nseguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes\ne da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando\n\"as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas,\ninclusive, também, por tráfico (Processos nºs.\n0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;\n0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme\nquantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)\" - fl.\n86.\nVI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\nVII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, \"A\ndosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\njudicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos\nou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às\ninstâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar\nas penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem\ncomo a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou\narbitrárias\" (HC n. 122.184/PE,  Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa\nWeber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico\ncaracterizada nos autos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 792735>>-MS, <<AgRg no HC 750611>>-SP\n(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - CONTROLE RESTRITO)\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cccd21471c2e39e648b1184daad29486cc5f72cd898198d57dae56c04dc9753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
