# Registro público: STJ — 808664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1144283cb422f110b38a02822064d43e803b6c27dd0a5621d4f1d95230f65dfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA
PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação
expendida pela Corte a quo, no sentido de que  além da quantidade de
drogas, se valeram de outros elementos  para amparar a condenação
do paciente.
III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão
recorrido:"os policiais militares encontraram enorme quantidade de
droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão,
exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima,
não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de
provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a
respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico"
(fl. 82).
IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca
pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal,
inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via
regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da
extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira - Desembargador
Convocado do TRF1,  DJe de 24/4/2023, grifei).
V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a
pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as
seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes
e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando
"as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas,
inclusive, também, por tráfico (Processos nºs.
0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;
0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme
quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 86 (texto oficial):** VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias" (HC n. 122.184/PE,  Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa
Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico
caracterizada nos autos.
Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA
PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação
expendida pela Corte a quo, no sentido de que  além da quantidade de
drogas, se valeram de outros elementos  para amparar a condenação
do paciente.
III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão
recorrido:"os policiais militares encontraram enorme quantidade de
droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão,
exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima,
não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de
provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a
respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico"
(fl. 82).
IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca
pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal,
inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via
regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da
extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira - Desembargador
Convocado do TRF1,  DJe de 24/4/2023, grifei).
V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a
pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as
seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes
e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando
"as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas,
inclusive, também, por tráfico (Processos nºs.
0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;
0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme
quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl.
86.
VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias" (HC n. 122.184/PE,  Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa
Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico
caracterizada nos autos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 792735>>-MS, <<AgRg no HC 750611>>-SP
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - CONTROLE RESTRITO)
   STF - [[HC 122184]]-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
