{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33649,"origem":"stj","sha256_origem":"c8dd060ff4e12f1b7a5241eb5be300ced619571a8eba20dfe5ac5b3b1c033545","registro_original":{"id_fonte":"000844698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2308254","numero_registro":"202300635403","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO\nEM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO\nART. 1.030, I, \"B\" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que\nele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF,\nformado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da\nrepercussão geral.  Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º,\ndo CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento\na recurso especial com base no inciso I, \"b\", deste mesmo artigo.\nLogo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em\nlei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o\nprincípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida\nobjetiva acerca do recurso cabível.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS\n- CABIMENTO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1529922>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5a6f793b23540b87156545ea8bcc2012cafd1c7895e69eb34b11c8062ff2a95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
