{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33650,"origem":"stj","sha256_origem":"dbdf652f83961f3384d943859e3aaf499fc6b222e6b49c726720dd0f4f128fc2","registro_original":{"id_fonte":"000844699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810376","numero_registro":"202300906256","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE\nEXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE\nCONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO\nGRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo\ntoxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da\nmaterialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza\njurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que\ncorresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato\npraticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC\n350.996/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em\n24/8/2016, publicado no DJe de 29/8/2016.\n2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação\nexcepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa\nser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando\nele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois\nelaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões\nequivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de\nnovidade da droga apreendida, sua identificação precisa como\nentorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais\ncomplexo que somente é efetuado no laudo definitivo.\n3. Na hipótese, o laudo elaborado por perito oficial e conforme as\nnormas legais, cujo resultado foi positivo para a substância de\ncocaína e maconha, configura situação excepcional referida no\njulgado, sendo suficiente, portanto, para fundamentar a condenação\npelo delito de tráfico de drogas, dado o grau de certeza da perícia.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -\nEXCEPCIONALIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO - MESMO GRAU DE\nCERTEZA DO DEFINITIVO)\n   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1989806>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1516587>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34200e1f38464354c1b470ed0248b07a0ed097c4cf38ef0710d70229066f77b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
