# Registro público: STJ — 810376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbdf652f83961f3384d943859e3aaf499fc6b222e6b49c726720dd0f4f128fc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO
GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC
350.996/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
24/8/2016, publicado no DJe de 29/8/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação
excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa
ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando
ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois
elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões
equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de
novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como
entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais
complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o laudo elaborado por perito oficial e conforme as
normas legais, cujo resultado foi positivo para a substância de
cocaína e maconha, configura situação excepcional referida no
julgado, sendo suficiente, portanto, para fundamentar a condenação
pelo delito de tráfico de drogas, dado o grau de certeza da perícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO
GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC
350.996/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
24/8/2016, publicado no DJe de 29/8/2016.
2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação
excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa
ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando
ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois
elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões
equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de
novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como
entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais
complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
3. Na hipótese, o laudo elaborado por perito oficial e conforme as
normas legais, cujo resultado foi positivo para a substância de
cocaína e maconha, configura situação excepcional referida no
julgado, sendo suficiente, portanto, para fundamentar a condenação
pelo delito de tráfico de drogas, dado o grau de certeza da perícia.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -
EXCEPCIONALIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO - MESMO GRAU DE
CERTEZA DO DEFINITIVO)
   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1989806>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1516587>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
