# Registro público: STJ — 802407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db8c89b437a6cb5285203e50d622ab1c37cd0ab7668115f7bb1b61327b23554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CRIME
IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO FALSO EFETIVAMENTE UTILIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, de forma justificada, entenderam que
não havia necessidade de perícia, considerando que a falsidade
documental já estava comprovada pois, tratando-se de documento
digital, a pesquisa de autenticidade junto ao órgão emissor do
documento constatou o falso.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrado que o documento falsificado foi efetivamente
utilizado pelo paciente, para possibilitar sua admissão em cargo na
Prefeitura, resta caracterizada a materialidade do delito, não
havendo que se falar em crime impossível.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CRIME
IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO FALSO EFETIVAMENTE UTILIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, de forma justificada, entenderam que
não havia necessidade de perícia, considerando que a falsidade
documental já estava comprovada pois, tratando-se de documento
digital, a pesquisa de autenticidade junto ao órgão emissor do
documento constatou o falso.
2. Demonstrado que o documento falsificado foi efetivamente
utilizado pelo paciente, para possibilitar sua admissão em cargo na
Prefeitura, resta caracterizada a materialidade do delito, não
havendo que se falar em crime impossível.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - TIPICIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931098>>-PR, <<AgRg no AREsp 1899782>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1788579>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
