{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33655,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec7944c546e3acf0eff9c28a38b3910cacdd7311b79184addc680baf825fdba","registro_original":{"id_fonte":"000844704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172995","numero_registro":"202203478885","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E\nAPREENSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RENOVAÇÃO\nDA MEDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. POSSIBILIDADE.\nAPROVEITAMENTO DE PROVAS DA DILIGÊNCIA ANTERIOR. INTEGRALIDADE NÃO\nVIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter\nfundamentação concreta, com demonstração da existência dos\nrequisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o\ncomando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da\nConstituição da República. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp\n1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n1/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO,\nRel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe\n12/11/2020.\n2. Hipótese em que a busca e apreensão foi determinada por meio de\ndecisão judicial que, posteriormente à realização da diligência, foi\nconsiderada nula por carência de suficiente fundamentação. Por tal\nmotivo, o Tribunal a quo reputou conveniente a renovação da\ndiligência mediante nova decisão com motivação adequada, tendo a\nmagistrada proferido novo decisum, deferindo a renovação da medida e\ndeterminado a confecção do termo de apreensão dos elementos já\ncolhidos.\n3. Situação em que a renovação da diligência de busca e apreensão,\napós prévia restituição dos bens inicialmente apreendidos, poderia\nimplicar em inutilidade da medida, daí a necessidade de\nreaproveitamento do material já colhido.\n4. O inquérito policial é o momento apropriado para a completa\nelucidação dos fatos, razão pela qual revela-se totalmente prematura\na pretensão de se declarar a ilicitude do material apreendido,\nainda mais quando não foi observado que a juíza de primeiro grau\ntenha decidido algo diferente daquilo que foi pedido, ou analisado\nquestão diversa daquela pleiteada na representação formulada pela\nautoridade policial e secundada pelo Ministério Público. E menos\nainda há alguma informação de que, entre a prolação da primeira e\nsegunda decisões judiciais, a integridade do material objeto da\nbusca e apreensão tenha sido violada, de maneira que o saneamento\npela renovação do ato judicial era mesmo adequado no cenário sob\napreciação.\n5. É prematuro reconhecer a ilicitude dos elementos de prova obtidos\naté então, uma vez que tais questões podem aguardar o eventual\ninício da ação penal, momento em que as supostas nulidades podem ser\nsuscitadas e submetidas à análise do juízo processante.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS E MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00573","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO - DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA -\nABRANGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO)\n   STJ - <<Rcl 34189>>-PR, <<Rcl 36734>>-SP\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR, <<AgRg no RHC 123437>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c684cbc72551f7dc2272f01e9d188c08dafc2c17ade7466c47a577e7eadf947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
