# Registro público: STJ — 172995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec7944c546e3acf0eff9c28a38b3910cacdd7311b79184addc680baf825fdba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RENOVAÇÃO
DA MEDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. POSSIBILIDADE.
APROVEITAMENTO DE PROVAS DA DILIGÊNCIA ANTERIOR. INTEGRALIDADE NÃO
VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o
comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp
1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a busca e apreensão foi determinada por meio de
decisão judicial que, posteriormente à realização da diligência, foi
considerada nula por carência de suficiente fundamentação. Por tal
motivo, o Tribunal a quo reputou conveniente a renovação da
diligência mediante nova decisão com motivação adequada, tendo a
magistrada proferido novo decisum, deferindo a renovação da medida e
determinado a confecção do termo de apreensão dos elementos já
colhidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que a renovação da diligência de busca e apreensão,
após prévia restituição dos bens inicialmente apreendidos, poderia
implicar em inutilidade da medida, daí a necessidade de
reaproveitamento do material já colhido.
- **Item 4 (texto oficial):** O inquérito policial é o momento apropriado para a completa
elucidação dos fatos, razão pela qual revela-se totalmente prematura
a pretensão de se declarar a ilicitude do material apreendido,
ainda mais quando não foi observado que a juíza de primeiro grau
tenha decidido algo diferente daquilo que foi pedido, ou analisado
questão diversa daquela pleiteada na representação formulada pela
autoridade policial e secundada pelo Ministério Público. E menos
ainda há alguma informação de que, entre a prolação da primeira e
segunda decisões judiciais, a integridade do material objeto da
busca e apreensão tenha sido violada, de maneira que o saneamento
pela renovação do ato judicial era mesmo adequado no cenário sob
apreciação.
- **Item 5 (texto oficial):** É prematuro reconhecer a ilicitude dos elementos de prova obtidos
até então, uma vez que tais questões podem aguardar o eventual
início da ação penal, momento em que as supostas nulidades podem ser
suscitadas e submetidas à análise do juízo processante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RENOVAÇÃO
DA MEDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. POSSIBILIDADE.
APROVEITAMENTO DE PROVAS DA DILIGÊNCIA ANTERIOR. INTEGRALIDADE NÃO
VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o
comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp
1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020.
2. Hipótese em que a busca e apreensão foi determinada por meio de
decisão judicial que, posteriormente à realização da diligência, foi
considerada nula por carência de suficiente fundamentação. Por tal
motivo, o Tribunal a quo reputou conveniente a renovação da
diligência mediante nova decisão com motivação adequada, tendo a
magistrada proferido novo decisum, deferindo a renovação da medida e
determinado a confecção do termo de apreensão dos elementos já
colhidos.
3. Situação em que a renovação da diligência de busca e apreensão,
após prévia restituição dos bens inicialmente apreendidos, poderia
implicar em inutilidade da medida, daí a necessidade de
reaproveitamento do material já colhido.
4. O inquérito policial é o momento apropriado para a completa
elucidação dos fatos, razão pela qual revela-se totalmente prematura
a pretensão de se declarar a ilicitude do material apreendido,
ainda mais quando não foi observado que a juíza de primeiro grau
tenha decidido algo diferente daquilo que foi pedido, ou analisado
questão diversa daquela pleiteada na representação formulada pela
autoridade policial e secundada pelo Ministério Público. E menos
ainda há alguma informação de que, entre a prolação da primeira e
segunda decisões judiciais, a integridade do material objeto da
busca e apreensão tenha sido violada, de maneira que o saneamento
pela renovação do ato judicial era mesmo adequado no cenário sob
apreciação.
5. É prematuro reconhecer a ilicitude dos elementos de prova obtidos
até então, uma vez que tais questões podem aguardar o eventual
início da ação penal, momento em que as supostas nulidades podem ser
suscitadas e submetidas à análise do juízo processante.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO - DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA -
ABRANGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 34189>>-PR, <<Rcl 36734>>-SP
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR, <<AgRg no RHC 123437>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00573
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art573)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 724176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 806955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36416/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
