{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33658,"origem":"stj","sha256_origem":"4d2cec9882d69c5298a2c63f35a80e2eee558ecbc8d02f479a45e62c4cae4975","registro_original":{"id_fonte":"000844803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810425","numero_registro":"202300919108","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS\n(626,19G DE COCAÍNA E 31,13G DE MACONHA). ARMAS E MUNIÇÕES.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.\nINSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos\ncom a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre a\nconcessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas\ncautelares, ocorrida em 24/10/2022, e a decretação da prisão\npreventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em\n17/3/2023, transcorreram 5 meses, prazo que não pode ser\nconsiderado excessivo a ponto de violar o princípio da\ncontemporaneidade.\n2. Sobre o tema, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido\nde que \"não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese\nde revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por\nrecurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em\nlapso de tempo razoável\" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de\ndrogas apreendidas - 626,19g de cocaína (substância de alto\npotencial lesivo) e 31,13g de maconha -, além de armas e munições -\n1 fuzil calibre 762, dois carregadores de fuzil, 20 munições calibre\n762 e 1 simulacro de pistola. Essas circunstâncias evidenciam a\npericulosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.\n5. A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido\nde que \"são fundamentos idôneos para a decretação da segregação\ncautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a\ngravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente\" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,\nDJe de 11/4/2022).\n6. A presença de condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si\nsós, a segregação cautelar porquanto presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00006 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 441150>>-PR, <<AgRg no HC 725645>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 767211>>-MG, <<RHC 115256>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DROGAS -\nQUANTIDADE, VARIEDADE OU NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI DO DELITO - PERICULOSIDADE DO\nAGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<RHC 122494>>-RO,\n         <<RHC 145564>>-SP, <<RHC 118257>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 210563]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC 127486]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157483>>-DF\n(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e68581835b99b761deb159ca4b9c17b0eb2add1e7574003a94c51232913464d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
