# Registro público: STJ — 810425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2cec9882d69c5298a2c63f35a80e2eee558ecbc8d02f479a45e62c4cae4975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS
(626,19G DE COCAÍNA E 31,13G DE MACONHA). ARMAS E MUNIÇÕES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos
com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre a
concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas
cautelares, ocorrida em 24/10/2022, e a decretação da prisão
preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em
17/3/2023, transcorreram 5 meses, prazo que não pode ser
considerado excessivo a ponto de violar o princípio da
contemporaneidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido
de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese
de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por
recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em
lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de
drogas apreendidas - 626,19g de cocaína (substância de alto
potencial lesivo) e 31,13g de maconha -, além de armas e munições -
1 fuzil calibre 762, dois carregadores de fuzil, 20 munições calibre
762 e 1 simulacro de pistola. Essas circunstâncias evidenciam a
periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A presença de condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si
sós, a segregação cautelar porquanto presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS
(626,19G DE COCAÍNA E 31,13G DE MACONHA). ARMAS E MUNIÇÕES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos
com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre a
concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas
cautelares, ocorrida em 24/10/2022, e a decretação da prisão
preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em
17/3/2023, transcorreram 5 meses, prazo que não pode ser
considerado excessivo a ponto de violar o princípio da
contemporaneidade.
2. Sobre o tema, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido
de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese
de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por
recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em
lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de
drogas apreendidas - 626,19g de cocaína (substância de alto
potencial lesivo) e 31,13g de maconha -, além de armas e munições -
1 fuzil calibre 762, dois carregadores de fuzil, 20 munições calibre
762 e 1 simulacro de pistola. Essas circunstâncias evidenciam a
periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
5. A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 11/4/2022).
6. A presença de condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si
sós, a segregação cautelar porquanto presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 441150>>-PR, <<AgRg no HC 725645>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 767211>>-MG, <<RHC 115256>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE, VARIEDADE OU NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI DO DELITO - PERICULOSIDADE DO
AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<RHC 122494>>-RO,
         <<RHC 145564>>-SP, <<RHC 118257>>-RJ
   STF - [[HC-AgR 210563]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC 127486]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157483>>-DF
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 120305>>-MG
   STF - [[HC 123172]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00006 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 760469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18245/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
