{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3366,"origem":"stj","sha256_origem":"1dffc061676d337608503a9efcf7ca442a2c54083d62305a22f952439b6a8d1f","registro_original":{"id_fonte":"000814965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733801","numero_registro":"202200980720","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E\nADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de\nmotivação, visto que invoca a reiteração delitiva do agravado.\n3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão\nmostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem\nameaçado pela liberdade plena do agravado. É que se está diante de\ncrime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao\nmenos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade\nacentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de\ntráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exacerbada\nde drogas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 577570>>-SP,\n         <<HC 624116>>-PR,\n         <<HC 584593>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc7cce2285feedf81b83fe38d77cf1beb1eb5d44f172405b1de8c4bfd4b0b554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
