# Registro público: STJ — 176206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eceb6b8f92ada67755f946ce7243924ef571687522387ca3108799818ef9bb27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E DIVERSIDADE
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, tendo em vista a elevada quantidade e variedade de
entorpecentes, pois o recorrente foi preso em flagrante com 44,770g
(quarenta e quatro gramas, setecentos e setenta miligramas) de
cocaína e 1,285kg (um quilo, duzentas e oitenta e cinco gramas) de
maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E DIVERSIDADE
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, tendo em vista a elevada quantidade e variedade de
entorpecentes, pois o recorrente foi preso em flagrante com 44,770g
(quarenta e quatro gramas, setecentos e setenta miligramas) de
cocaína e 1,285kg (um quilo, duzentas e oitenta e cinco gramas) de
maconha.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
