{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33665,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce63ec8f7859e55be6db13f05d206832859afadec11e461dfae2710bb87b79a","registro_original":{"id_fonte":"000844810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803278","numero_registro":"202300499177","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO\nDO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena deve ser feita em observância aos\nparâmetros legais, mas permite ao julgador atuar com\ndiscricionariedade, após análise criteriosa dos elementos do delito,\nde forma motivada. A revisão por esta Corte Superior  é limitada à\nlegalidade e constitucionalidade na dosimetria.\n2. O Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas apreendidas\n(203 Kg de maconha) para elevar a pena-base em 5 anos de reclusão\nacima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.\nEntretanto, a elevação em 5 anos é excessiva, correspondendo a um\naumento de 1/2 do intervalo entre a pena mínima e máxima previsto em\nabstrato. Considerando a quantidade de droga, é mais adequado o\naumento de 1/4, resultando em uma pena base de 7 anos e 6 meses de\nreclusão.\n3. A redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 para condenados pelo crime de tráfico de drogas, que\nsejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a\natividades criminosas ou integrem organizações criminosas, não se\naplica quando há habitualidade delitiva.\n4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a habitualidade\ndelitiva do paciente na quantidade de droga apreendida, bem como em\noutros elementos, como a traficância habitual na região delatada\npelo corréu e o uso de dois veículos, um deles na função de batedor.\nPortanto, não há falar em tráfico privilegiado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 536793>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56a173700b6f616b865d86e56768ebceae9d971346a423640fe4549c5b5eeb11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
